Processo 0020314-08.2022.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020314-08.2022.5.04.0018 RECORRENTE: CLEO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f3d44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020314-08.2022.5.04.0018 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEO LUIZ DA SILVA ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) CAMILA LIMA DE OLIVEIRA (RS95997) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) PRISCILA CAMPOS RAFFAINER (RS79172) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: CLEO LUIZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b76b2ff; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 11321ac). Representação processual regular (ids 39645ba; 09a1e66). Preparo dispensado (id dba09ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, as tarefas da função de Agente Socio educador possuem a finalidade de acompanhamento, orientação e coeducação dos adolescentes. São tarefas assemelhadas as de um professor. Não se trata de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, como um Vigilante, por exemplo.Na atualidade, infelizmente, ataques (com uso de armas)e eventos trágicos podem ocorrer em qualquer local e situação, como também pode acontecer nas escolas.Em razão disso, entendo que as atividades de Agente não possuem enquadramento legal em condição de risco para fins de Socio educador adicional de periculosidade, nos termos do inciso II do artigo 193 da CLT.Ademais, as fichas financeiras demonstram que o reclamante percebe o adicional de penosidade. A cláusula quarta do ACT 2009/2011 prevê: “A FUNDAÇÃO passará a adotar, a partirde1º de junho de 2009, a concessão de adicional de penosidade único de 40% (quarenta por cento), não cumulativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade que percebam ou venham a, calculado sobre o salário básico, a todos os empregadosperceberque expressamente venham a aderir ao presente Acordo,permanecendo íntegras todas as demais condições antesajustadas e relativas ao adicional de penosidade” (sublinhei).Ressalto que a regra normativa constitui direito social previstona Constituição da República (artigo 7º, XXVI), bem como a interpretação conferida peloSTF acerca do alcance das normas coletivas (Tema 1.046 de Repercussão Geral), com aseguinte tese:"São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorialnegociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente da explicitação especificada devantagens compensatórias, desde que respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis".No caso dos autos, considero respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis, pois em razão da natureza do trabalho, o reclamante…
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