Processo 0020314-17.2022.5.04.0791

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020314-17.2022.5.04.0791
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020314-17.2022.5.04.0791 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DARCI ERVINO KAFER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd3311 proferida nos autos. AP 0020314-17.2022.5.04.0791 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   DARCI ERVINO KAFER ARTHUR LANG (RS99705) JONAS CARON (RS100304) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 27dc965; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id dba335a). Representação processual regular (id e4e1813). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observa-se que de acordo com a decisão exequenda neste processo foi determinado o restabelecimento do pagamento do AADC, quando houver o pagamento do adicional de periculosidade, a partir de agosto de 2017, em parcelas vencidas e vincendas. Consequentemente, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014, em ação diversa em nada altera a situação do presente processo, uma vez que - repita-se - a condenação versa sobre o AADC. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida em caráter provisório em ação judicial diversa não tem o condão de desconstituir a coisa julgada no presente processo, em especial diante de sua precariedade. Nesse sentido, caso a decisão proferida em juízo de cognição sumária venha a ser, posteriormente, confirmada com trânsito em julgado, cabe a executada lançar mão das medidas adequadas para obtenção de eventual crédito que lhe seja devido. Diante de tais fundamentos, desnecessária a discussão acerca da aplicabilidade da norma descrita no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT. Não é cabível a compensação pretendida pela executada, diante da inexistência de previsão na decisão de conhecimento, de duplicidade no pagamento e do fato de que os adicionais terem fundamentos diversos. (...) Desta forma, não se constata na presente decisão qualquer afronta aos artigos 525, parágrafo 1º, inciso VII, 535 (inciso VI) do CPC; artigos 313 (inciso V, alínea a), 368, 373 e 884 do CC; artigo 767 da CLT; artigo 5º (caput e incisos XXII, LIV e LV) da CF. Também não há violação à Súmula nº 48 do TST, que sequer detém caráter vinculante. Lembre-se que deve o órgão julgador dizer as razões pelas quais decidiu da forma como decidiu, o que restou cumprido no caso em tela, sendo que, ainda que não expressamente mencionados, todas as questões legais e constitucionais foram examinadas pelo colegiado, não havendo, de outra parte, obrigação legal ao julgador, ante o princípio da persuasão racional, de fazer referência a todos os dispositivos invocados pelas partes quando fundamentada sua decisão. Nesse sentido a…

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