Processo 0020314-40.2024.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020314-40.2024.5.04.0017 RECORRENTE: SANDRO LOPES MACHADO RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c878dfb proferida nos autos. ROT 0020314-40.2024.5.04.0017 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 56.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): SANDRO LOPES MACHADO DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 4b7dcb7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 7b7bccb). Representação processual regular (id 4468c42 ). Preparo satisfeito (ids 97e3991, 9efd328 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA AGRESSÃO AO ART. 5º, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SÚMULA51, II, TST - DA VALIDADE DO CRITÉRIO ORÇAMENTÁRIO TRAZIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "registro que, ao contrário do que conclui o Juízo de origem, a Lei Complementar 173/2020 não impede a concessão de reajustes salariais decorrentes de promoções aos trabalhadores da reclamada, vez que seu espectro de incidência abarca apenas aos aos órgãos da administração pública direta.Na mesma toada, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRENSURB. A Lei Complementar 173/2020 só é aplicável à administração direta, não podendo ser utilizada como argumento para a ausência de concessão de promoções em empresas públicas. Transcorrido o tempo mínimo normativo e inexistindo prova em sentido contrário, devem ser entendidos como preenchidos os requisitos previstos nas normas de movimentação funcional. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020191-98.2023.5.04.0333 ROT, em 18/04/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) QUINQUÊNIOS. FEPAM. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. Hipótese em que se aplica o entendimento de que o inciso…
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