Processo 0020314-52.2025.5.04.0131

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020314-52.2025.5.04.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arroio Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020314-52.2025.5.04.0131 RECLAMANTE: JOEL LOPES ELESBAO RECLAMADO: LUCIANO WEEGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88352b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL LOPES ELESBAO em face de LUCIANO WEEGE,  para: I) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que adere a este dispositivo, as seguintes verbas: a) saldo de salários referente ao mês de setembro de 2025 (24 dias); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) diferenças de  13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3 e FGTS (com recolhimento em conta vinculada do autor), resultantes da integração dos valores pagos extrafolha (no montante global de R$ 24.839,96); f) horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados e, juntamente com essa verba, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica na fl. 112,; g) adicional noturno, com adicional de 25%, limitado ao período de levante (meses de janeiro e fevereiro de 2025), correspondente ao labor executado durante duas horas semanais entre 21h e 05h, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; h) indenização pelo uso e desgaste de veículo particular (VW Gol), arbitrada no montante total de R$ 600,00, de forma proporcional ao período de sua utilização; i) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; II) Declarar a nulidade de quaisquer descontos promovidos pelo reclamado a título de adiantamentos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal, é de responsabilidade da reclamada, bem como os encargos derivados de juros de mora. Ressalto que, para fins previdenciários, detêm caráter indenizatório as seguintes verbas: férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização por despesas com o veículo, indenização por danos morais, FGTS e multa do art. 477 da CLT. A parte reclamada pagará os honorários de sucumbência devidos ao procurador da reclamante, no importe de 15% do valor bruto que resultar de liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade, periculosidade, acúmulo de função, multas normativas e indenização por indumentária), determinando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, serão satisfeitos pela União, e deverão ser requeridos nos moldes estabelecidos na Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Provimento Conjunto n. 01, de 24 de janeiro de 2017 do E. TRT da 4ª Região. Custas processuais, calculadas sobre R$ 50.000,00, no…

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