Processo 0020314-63.2026.5.04.0601

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020314-63.2026.5.04.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020314-63.2026.5.04.0601 RECLAMANTE: CARINE ALICE HELDT RECLAMADO: 51.605.315 ANDRESSA POLETTO KELLER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526b175 proferido nos autos.   Vistos, etc. Conforme a narrativa da petição inicial, a primeira Reclamada, 51.605.315 ANDRESSA POLETTO KELLER DA SILVA (CNPJ: 51.605.315/0001-01), encontra-se registrada como Microempreendedor Individual (MEI). Embora a inicial argumente a inexistência de separação patrimonial plena neste regime, é imprescindível que a responsabilização solidária da pessoa física seja fundamentada em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil e Art. 10-A da CLT, que exigem a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou outros requisitos específicos para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado. A simples alegação de que a atividade empresarial é exercida diretamente pela pessoa física no regime de MEI, por si só, não configura automaticamente a responsabilidade solidária sem a devida demonstração dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. O regime do MEI, embora simplificado, ainda mantém a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física, salvo as exceções legais expressas. Dessa forma, para que se mantenha a inclusão da pessoa física no polo passivo em caráter solidário, faz-se necessário que a Reclamante adite a petição inicial para: Apresentar fundamentos jurídicos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica, conforme o Art. 50 do Código Civil e Art. 10-A da CLT.Detalhar os elementos fáticos que comprovem os pressupostos da desconsideração, conforme a jurisprudência trabalhista, que exige prova robusta para atingir o patrimônio da pessoa física. Alternativamente, caso não haja intenção de aprofundar a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, sugere-se a retificação do polo passivo para que conste apenas a pessoa jurídica como Reclamada, 51.605.315 ANDRESSA POLETTO KELLER DA SILVA (CNPJ: 51.605.315/0001-01), mantendo a possibilidade de inclusão da pessoa física em fase de execução, caso se demonstre a inidoneidade patrimonial da empresa e a ocorrência dos requisitos para a desconsideração. Diante do exposto, intime-se reclamante para que, no prazo de 15 dias, retifique o polo passivo da presente demanda, para que conste apenas uma das reclamadas, ou adite a petição inicial para incluir os fundamentos legais e fáticos necessários à manutenção da responsabilização solidária da pessoa física, sob pena de exclusão da mesma do polo passivo. Intime-se.   IJUI/RS, 01 de junho de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINE ALICE HELDT

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