Processo 0020314-80.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020314-80.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020314-80.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: RICHARD HELISSON CARDOZO CARVALHO RECLAMADO: METALURGICA FALLGATTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7612854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, nos termos da fundamentação supra, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, METALURGICA FALLGATTER LTDA., a pagar ao reclamante, RICHARD HELISSON CARDOZO CARVALHO, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item X), as seguintes parcelas: a) adicional de 50%, incidente sobre as horas de trabalho ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à oitava diária até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à quadragésima quarta semanal, prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser pagas com acréscimo do adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023; c) diferenças de horas extras, assim considerada a totalidade das prestadas em domingos e feriados, não pagas ou compensadas por folga e desde que a concessão desta não tenha implicado em labor por mais de sete dias consecutivos, nos termos da OJ 410 da SDI-I do TST, as quais deverão ser pagas com acréscimo do adicional legal de 100%, com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023; d) participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de 2024. A parte-reclamada também deverá efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b” e “c” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada do reclamante, com acréscimo de 40%, tudo para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 110,00, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela reclamada. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e…

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