Processo 0020315-02.2023.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020315-02.2023.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020315-02.2023.5.04.0812 RECORRENTE: MAKALISTER DA ROCHA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKALISTER DA ROCHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bcb70f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020315-02.2023.5.04.0812 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DARCY CIOCCARI E FIRMINO CIOCCARI ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685) Recorrente:   Advogado(s):   2. DARCY CIOCCARI E FIRMINO CIOCCARI ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685) Recorrente:   Advogado(s):   3. MAKALISTER DA ROCHA SOARES BRUNO MEIRA MAGRINI (RS98013) JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO MAGRINI (RS27606) Recorrido:   Advogado(s):   MAKALISTER DA ROCHA SOARES BRUNO MEIRA MAGRINI (RS98013) JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO MAGRINI (RS27606) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   DARCY CIOCCARI E FIRMINO CIOCCARI ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685) Recorrido:   Advogado(s):   DARCY CIOCCARI E FIRMINO CIOCCARI ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685)   RECURSO DE: DARCY CIOCCARI E FIRMINO CIOCCARI (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id adb5936; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 880e155). Representação processual regular (ids 4d8ebe5, eeb303b, 7b222c9, ed78cf4 ). Preparo satisfeito (ids 560fd54, 336d4aa, d1c553f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sabe-se, ademais, que o julgador não está adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC e também por força do princípio processual do livre convencimento motivado, tal como revela o art. 371 do CPC. Entretanto, no caso concreto, diante da falta de evidências em sentido diverso, há de se acolher o teor do laudo pericial em epígrafe produzido nos autos.  Assim, mantém-se a decisão de origem, por seus próprios fundamentos, no que tange ao reconhecimento do acidente de trabalho e às reparações por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, cabendo modificação apenas sobre o pedido de pensionamento em parcela única, uma vez que cabível, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil.   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Apenas para reprisar que a CAT foi emitida somente pelo Sindicato, sem o conhecimento ou comunicado da Empresa, e principalmente, o documento sequer conta com a descrição do alegado acidente.  A testemunha trazida a convite do Reclamante fora bastante contraditória não podendo ser considerada como prova da ocorrência do acidente." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a…

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