Processo 0020315-48.2026.5.04.0601

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020315-48.2026.5.04.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020315-48.2026.5.04.0601 RECLAMANTE: JESSICA DUANA DE OLIVEIRA BUENO RECLAMADO: CAPITAO TS RESTOBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d93366e proferido nos autos.   Vistos, etc. A Reclamante ajuizou a presente demanda em face de CAPITÃO TS RESTOBAR LTDA e, subsidiariamente, em face de SAMIR AOZANI MORAES, alegando que este último figura como proprietário da empresa Reclamada, que teria encerrado suas atividades em outubro de 2025. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista, a inclusão de sócio no polo passivo da demanda trabalhista, em fase de conhecimento, é medida excepcional e prematura. A responsabilidade patrimonial dos sócios, mesmo em casos de encerramento das atividades da empresa, surge apenas em fase de execução, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O artigo 795 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que: Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, atribui à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade primária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Somente na impossibilidade de a empresa arcar com suas obrigações é que se cogita da responsabilização dos sócios, mediante o devido processo legal para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 855-A da CLT. A simples alegação de que a empresa encerrou suas atividades, ainda que verdadeira, não justifica a inclusão imediata do sócio no polo passivo da ação na fase de conhecimento. A personalidade jurídica da empresa deve ser respeitada até que se comprove, na fase executória, a impossibilidade de a pessoa jurídica responder pelos débitos e a existência de elementos que justifiquem a desconsideração. Ademais, a ausência de prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa implica em ilegitimidade passiva do sócio para figurar no processo de conhecimento, visto que, nesta fase, o objeto da demanda é o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos dele decorrentes em face da empregadora. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado pela impossibilidade de inclusão de sócios no polo passivo em fase de conhecimento: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão de sócio-administrador no polo passivo da lide, na fase de conhecimento, para responder solidariamente com a empresa, constitui afronta ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja desconsideração se opera apenas na fase de execução, após a exauriente tentativa de satisfação do crédito contra a empresa. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR - 1000787-84.2017.5.02.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019). Diante do exposto, intime-se a reclamante para manifeste-se no prazo de 15 dias,  adequando a inicial. Intime-se.   IJUI/RS, 01 de junho de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DUANA DE OLIVEIRA BUENO

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