Processo 0020315-50.2026.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020315-50.2026.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020315-50.2026.5.04.0471 RECLAMANTE: ALICE SILVA DE LIMA RECLAMADO: EVIDENCIA MOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d1522 proferida nos autos. Termo de conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aliana Uncini Braganholo Analista judiciário     Da antecipação de tutela A reclamante alega ter sido injustamente dispensada em 13.09.24, sustentando que houve posterior recontratação em 01.09.2025, permanecendo no emprego até 30.10.2025, quando teria sido novamente dispensada. No entanto, aduz que estava acometida de doença ocupacional, o que não foi considerado pela empresa. Explica que os documentos médicos apresentados comprovam suas alegações de que sofre com quadro clínico progressivo de dores no punho em vista das atividades laborais. Refere que a reclamada tinha conhecimento acerca de sua situação de saúde. Em antecipação de tutela, pelos fundamentos apresentados, requer sua imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições, sob pena de multa diária, ou sucessivamente, de pagamento mensal equivalente à remuneração recebida até o julgamento da demanda. A reclamada, intimada para se manifestar sobre a antecipação de tutela requerida, nega a ocorrência de doença ocupacional e pede o indeferimento. A tutela provisória é regulada pelos arts. 294 e seguintes do CPC. O legislador dispõe que são cabíveis, dentro da tutela provisória, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, tendo em conta requisitos próprios, conforme disposições dos arts. 300 e 311, respectivamente. Nos termos no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à evidência da probabilidade o direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A fim de comprovar as alegações da inicial, a reclamante junta laudo decorrente de exame de ultrassom realizado no punho esquerdo, no dia 27.10.25, com a conclusão de que há aumento do calibre do nervo mediano, que pode corresponder a neuropatia na dependência de correlação clínica e eletroneuromiográfica. Embora a reclamante anexe aos autos exame médico com conclusão de possível patologia ortopédica, não há comprovação, em sede de cognição sumária, de que tal lesão se revelava incapacitante para o trabalho à época da dispensa, o que se mostra necessário para a reintegração. Assim, ausente, por ora, prova robusta quanto à incapacidade laboral contemporânea à dispensa, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, em caso de eventual comprovação após a completa instrução do feito, fica a reclamada sujeita aos desdobramentos decorrentes da dispensa de trabalhador incapaz, como a responsabilidade pelo pagamento dos salários, se assim entender o Juízo. Entendo, assim, que não há demonstração da probabilidade do direito, de que a reclamante se encontrava incapacitada de exercer suas atividades no momento da dispensa, além do que também devo lembrar o que dispõe o § 3º do art. 300 do CPC: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também impede seu deferimento. Indefiro.…

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