Processo 0020316-03.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0020316-03.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EURIDES GONCALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, não atendida pela autora, extinguindo o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para regularização da petição inicial; (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a apresentação de documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual e a identificação da parte demandante, especialmente em demandas massificadas e suscetíveis à litigância predatória. 4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada à relação jurídica discutida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça, mas medida destinada à proteção da própria parte e à higidez da relação processual. 5. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui providência razoável e proporcional, voltada à adequada identificação da parte e à prevenção de fraudes processuais. 6. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 321 e 485, IV; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 595 e 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação…
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