Processo 0020316-07.2024.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020316-07.2024.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020316-07.2024.5.04.0018 RECLAMANTE: ROGERIO SAMPAIO GUEDES RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b04f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por ROGÉRIO SAMPAIO GUEDES em face de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 20/08/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:   a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas psicológicas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (25%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início da patologia (Desde 2023), até a sua recuperação plena, ou até os 73,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para homens, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 343.000,00 (Trezentos e quarenta e três mil reais); e, c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).   Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.  Custas de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, complementáveis ao final; honorários dos peritos médicos - Carlos Alberto Temes de Quadros e Guilherme Starosta - no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, que, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública (Fundação Pública de Direito Privado Estadual), está dispensada/isenta da necessidade de recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais. Quando da execução, esta deverá ser procedida na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se tratam de normas de efeitos cogentes, ou seja, de observação obrigatória. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio.…

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