Processo 0020316-18.2016.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0020316-18.2016.8.24.0038/SC RÉU : FACIAIS ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA DE MEDEIROS (OAB SC033602) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FABIO CAMILO ZUCCONI CARDOSO (Representante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA DE MEDEIROS (OAB SC033602) DESPACHO/DECISÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 128) opostos por Fabio Camilo Zucconi Cardoso e Faciais Odontologia Avançada Ltda. em face da decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 122), por meio da qual foi decretada a revelia dos réus, sob o fundamento de que a contestação teria sido apresentada intempestivamente, apenas em 09/11/2017. Sustentaram os embargantes, em síntese, a existência de erro material quanto à data considerada para aferição da tempestividade da contestação, bem como contradição interna na decisão embargada, uma vez que, conforme indicaram, a contestação foi protocolada em 12/04/2017, dentro do prazo legal, tendo a data de 09/11/2017 correspondido apenas à juntada cartorária tardia (Evento 31). Argumentaram que a tempestividade deve ser aferida pela data do protocolo eletrônico, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006, e pleitearam o afastamento da revelia. Apresentadas contrarrazões (Evento 136), a parte autora defendeu a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios configuram mero inconformismo com o resultado do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do referido dispositivo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em exame, verifica-se que os embargantes apontam a ocorrência de contradição e erro material na decisão que decretou a revelia, ao considerar intempestiva a contestação com base na data de sua juntada aos autos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada consignou que a contestação foi apresentada em 09/11/2017 (Evento 31), concluindo, a partir disso, pela sua intempestividade, haja vista a audiência de conciliação ter ocorrido em 23/03/2017 (Evento 28). Todavia, da análise do próprio evento indicado, extrai-se que referida data corresponde à juntada cartorária do documento aos autos digitais, e não ao momento de sua apresentação pela parte ré. Consoante demonstrado pelos embargantes e corroborado pela descrição constante do Evento 31, a contestação foi efetivamente protocolada em 12/04/2017, às 00h58, sob o nº WJVE.17.10051717-6: Nessa linha, dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006: “Art. 3º (...) Parágrafo único. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.” Portanto, para fins de aferição da tempestividade, deve ser considerada a data do protocolo eletrônico do ato, e não a data da juntada posterior aos autos pelo sistema ou pela serventia judicial. A audiência de conciliação foi realizada em 23/03/2017, iniciando-se, a partir de então, o…
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