Processo 0020316-52.2025.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020316-52.2025.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020316-52.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOARES BUENO RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86ee2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a ré, EPAVI VIGILÂNCIA LTDA., a pagar à parte autora, ALEXANDRE SOARES BUENO, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, de 11.02.2021 até 28.02.2021; e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de 1º.03.2021 até o final do  contrato, apuradas minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50% (de segunda a sábado) e de 100% (aos domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%, com a observância do decidido no Tema n. 19, do IRR, do TST; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, com o adicional de 50% sobre a hora normal; c) pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, observado o adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; d) diferenças do adicional noturno e das horas extras noturnas, observada a redução legal da hora noturna, conforme art. 73, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; e) indenização equivalente ao valor do vale-alimentação; f) indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e, posteriormente, liberados por meio de alvará judicial, tendo em vista a dispensa sem justa causa. Deverá, ainda, a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e a dedução do imposto de renda. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, desde que devidamente comprovados nos autos, especialmente os valores já quitados a título de intervalos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da ré em R$ 8.300,00, o equivalente a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos sobre os quais a parte autora sucumbiu (letras “j” e “l”), nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários devidos aos procuradores da ré, pelo prezo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT), em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Custas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor…

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