Processo 0020316-71.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020316-71.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020316-71.2024.5.04.0029 RECORRENTE: MAYCON SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCON SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95ca36 proferida nos autos. ROT 0020316-71.2024.5.04.0029 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrido:   Advogado(s):   VONPAR REFRESCOS S/A CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCON SILVA DE SOUZA DENISE PIRES BERR CERVO (RS45948)   RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 126143c,5e3e722; recurso apresentado em 24/12/2025 - Id 7d0d7a2). Representação processual regular (id 9631ca6). Preparo satisfeito (ids 778a50c, 1c1dab8, cae6cc6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Já em relação ao sistema de compensação de horas adotado pela ré, a decisão recorrida também está devidamente fundamentada na constatação de que os espelhos de ponto não indicam com clareza o total de horas destinadas à compensação ou efetivamente compensadas, bem como não apresentam o saldo mensal de horas compensadas ou a compensar (PDF folhas 400 e seguintes). Acrescento, ainda, que os próprios registros de horário apresentam informações conflitantes sobre as horas destinadas à compensação, pois há oportunidades em que há horas positivas e negativas destinadas ao banco de horas, como em 15-01-2022, quando foram destinados 39min positivos ao banco, e descontadas 3h50 ("15/01/2022", "00:39 J Banco de Horas (+)", "03:50 J Banco De Horas (-)" - PDF folha 400). A norma coletiva válida para o biênio 2021/2022 estipula, de forma expressa, que o saldo máximo para compensação é de 150h no período de 12 meses (Cláusula 34ª - ID d3f03ee, PDF folhas 486 e seguintes). Assim sendo, a ausência de controle do saldo mensal ou anual de horas nos registros não permite verificar se o limite de horas foi devidamente observado no prazo estipulado naquela cláusula normativa. Saliento, no particular, que é da própria natureza do sistema de banco de horas o efetivo controle das horas levadas a crédito e a débito, devendo tal informação estar expressa no próprio registro de horário, com rígido controle das horas laboradas, compensadas e devidas como extras, bem como observado o limite de horas estabelecido na norma coletiva e na legislação vigente. Demais disso, diferente do que também argumenta a reclamada recorrente, houve infração à norma cogente que estabelece os limites do labor (CLT, art. 59, §2º), uma vez que a parte autora laborou em diversos dias por mais de dez horas diárias, como em 09-03-2022, quando laborou das 6h23 às 19h18 ("Total 11:55" - PDF 402), e em 23-06-2022, quando o trabalho do autor ocorreu das 6h55 às 18h59 ("Total 11:04" - PDF folha 405). Deve-se ressaltar que a norma em…

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