Processo 0020317-22.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020317-22.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: LIA DENISE TIMANN RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27722ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, impossibilidade de condenação da reclamada a fatos anteriores à privatização, carência da ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LIA DENISE TIMANN contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) diferenças salariais decorrentes de reposição salarial de 1% sobre o salário base vigente em 30.04.2000, a partir de 01.01.2019, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras pagas, integração das horas extras (rubrica 0176), adicional noturno, aviso-prévio indenizado, licença-prêmio paga, repousos semanais remunerados, feriados, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), adicional turno de revezamento e FGTS, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) FGTS com acréscimo de 40% sobre as parcelas deferidas, na forma da Lei nº 8.036/90, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) indenização por dano material correspondente às diferenças nas distribuições de resultados do FGTS a partir de 01/01/2019, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, d) honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante bruto a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a prescrição acima pronunciada, a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.244,80, calculadas sobre o valor de R$ 62.240,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada. Não há base de incidência para recolhimentos fiscais e previdenciários. A reclamada comprovará os recolhimentos, à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvará para saque do FGTS em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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