Processo 0020317-27.2026.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020317-27.2026.5.04.0404 REQUERENTE: FELIPE DA SILVA ROLIM REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdab82a proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada a manifestar-se acerca dos cálculos (ID. 357a581), a reclamada permaneceu em silêncio, operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora ID. 4cb90d6 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele, com a seguinte alteração: inclusão das custas processuais, já deduzidas aquelas recolhidas com o recurso ordinário. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 8c9dc94, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Os valores de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em razão da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Nos termos da alínea "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05/03/1993, atualizada pela Resolução nº 180, de 05/03/2012, já se encontra deduzido na conta indicada o saldo atualizado dos depósitos recursais (ID. 2947f6e). Desde já, ciente o exequente de que deverá indicar, e se for o caso o seu procurador, dados bancários para fins de confecção dos alvarás, no seguinte formato: nome da instituição financeira;código da instituição financeira;agência (sem o dígito verificador);número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador);CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) enúmero da OAB, quando a transferência for solicitada para a conta do profissional/sociedade da advocacia. Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for…
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