Processo 0020317-30.2026.5.04.0791
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020317-30.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: ITAMARA BARBOSA RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2b294 proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer seja concedida tutela de urgência, a fim de que seja declarada nula a dispensa por justa causa, bem como reconhecido que a dispensa fora sem justa causa, requerendo a "baixa daCTPS/eSocial, entrega dos documentos rescisórios, chave de conectividade do FGTS e guias doseguro-desemprego ou, sucessivamente, expedição dos alvarás necessários, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo"; e, sucessivamente, "seja determinada, desde logo, abaixa do contrato de trabalho na CTPS/eSocial e a entrega dos documentos rescisórios mínimos, especialmente TRCT, sem prejuízo da posterior apreciação da modalidade rescisória." Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser analisados sob a premissa de que a norma insculpida no artigo 300 do CPC traz limitações impostas pela necessidade de harmonização entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. No caso concreto, mormente considerando a sumária cognição até aqui empreendida, sem desconsiderar os relevantes fundamentos fáticos deduzidos pela parte autora, especialmente no que se refere à utilização da justa causa como instrumento de redução artificial de custos rescisórios e de supressão de direitos trabalhistas elementares, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme informado pela própria autora, a ruptura contratual teria ocorrido por dispensa por justa causa, tratando-se de fato extintivo do direito alegado pela autora, cuja aferição demanda instrução probatória e cognição exauriente da matéria submetida a Juízo, incompatíveis com a estreita via da tutela provisória. De igual modo, não se constata a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o indeferimento da tutela pretendida não compromete a utilidade prática de eventual provimento final favorável à parte autora, sendo certo que eventuais prejuízos poderão ser devidamente reparados ao final, se for o caso. Não há, portanto, risco de comprometimento do direito afirmado na petição inicial. Nessas condições, ausentes no atual momento processual elementos suficientes a concluir pela probabilidade do direito da parte autora e existência de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida, no que se refere à declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Quanto ao pedido sucessivo de determinação de baixa do contrato de trabalho na CTPS/eSocial e a entrega dos documentos rescisórios mínimos, especialmente TRCT, por se tratar de obrigação das mais comuns do contrato de trabalho, defiro o requerido, assinando à reclamada o prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 793-B, IV, da CLT. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 18 de junho de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAMARA BARBOSA
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