Processo 0020317-41.2016.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020317-41.2016.5.04.0351 RECLAMANTE: MARTIN CORREA E OUTROS (8) RECLAMADO: ART MADEIRA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2a217 proferida nos autos. SERGIO MOACIR DIAS apresenta exceção de pré-executividade (ID. ae95430). A parte credora apresenta resposta (ID. 99ae930). É o relatório. ISSO POSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. NULIDADE DA CITAÇÃO Sustenta a nulidade absoluta da execução em face do excipiente, asseverando que este nunca foi validamente citado para integrar a lide na fase de conhecimento. Afirma que a própria ata de audiência de 17/08/2016 registrou de forma expressa que o réu estava "não notificado", diferenciando sua situação da do corréu declarado revel. Argumenta que, embora tenham sido realizadas tentativas infrutíferas de citação via postal, oficial de justiça e carta precatória, o Juízo não adotou medidas necessárias, como a citação por edital, para sanar o vício, limitando-se a dar prosseguimento ao feito. Alega que a ciência de atos executórios posteriores (penhora) não convalida a falta de citação original, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de arguição por exceção de pré-executividade sem a necessidade de garantia do juízo. Destaca que a ausência de citação cerceou seu direito de defesa sobre o próprio mérito da inclusão no polo passivo e sobre a aplicação do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. O excepto assevera a validade da citação, destacando que o excipiente foi efetivamente localizado e intimado por meio de carta precatória, ato dotado de fé pública. Alega a preclusão da matéria de nulidade de citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 278 do CPC, por não ter sido arguida na primeira oportunidade após a ciência do processo em 2019. Quanto à responsabilidade, sustenta que o sócio retirante responde pelas dívidas do período em que integrou a sociedade, dado que a retirada ocorreu antes da Lei nº 13.467/2017, afastando a aplicação do art. 10-A da CLT. Defende a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT e das OJs nº 48 e 51 da SEEx do TRT4. Adicionalmente, aponta indícios de ocultação de bens, reforçando a legitimidade da inclusão do sócio no polo passivo da execução. Passo a analisar. A exceção de pré-executividade não encontra amparo legal expresso, sendo cabível, todavia, quando a matéria sub judice permite ao juiz conhecer de imediato as questões suscitadas e capazes de comprometer o desenvolvimento da execução. Diz a doutrina que “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13ª. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010)”. O manejo da exceção da pré-executividade, então, só seria possível se este fosse pautado na excepcionalidade e na urgência. Assim não sendo, impõe-se o uso dos recursos legalmente cabíveis, pena de tornar-se ato meramente procrastinatório. O entendimento exarado pela SEEx do TRT da 4a. Região sobre o cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, é o seguinte: EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. Na exceção de pré-executividade cabe debater questões potencialmente capazes de fulminar com o desenvolvimento da execução e…
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