Processo 0020317-49.2025.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020317-49.2025.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020317-49.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: WELLINGTON DRAGO DA SILVA RECLAMADO: S.LIGHT ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4156443 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos da legislação processual vigente, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que disciplinam a realização de atos telepresenciais e das normas de organização judiciária aplicáveis, a participação remota em audiência constitui medida excepcional, dependente de justificativa concreta e idônea, não se prestando à mera conveniência da parte ou de seu procurador. Cumpre destacar, ainda, que a ampla utilização de audiências virtuais decorreu das medidas excepcionais implementadas durante o período da pandemia da COVID-19, quando se impôs a adoção de soluções tecnológicas para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. Superada aquela situação extraordinária, houve, inclusive, forte atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol do retorno das audiências presenciais, pleito que restou acolhido pelo Poder Judiciário, justamente em razão das vantagens inerentes ao contato direto entre magistrado, partes, advogados e testemunhas, especialmente quanto à colheita da prova oral. Impõe-se, assim, a observância da sistemática atualmente vigente, com a presença dos sujeitos processuais nos foros trabalhistas para a realização das audiências presenciais regularmente designadas. Registre-se, ainda, que o exercício da advocacia pressupõe a assunção dos ônus inerentes ao patrocínio da causa. O profissional que livremente aceita atuar em processo que tramita em comarca diversa daquela em que mantém seu escritório assume os encargos decorrentes dessa escolha, não lhe sendo dado pretender alterar, por mera conveniência pessoal, a forma de condução do processo ou da audiência regularmente designada. Nesse contexto, supõe-se, quanto aos advogados que não residem nesta Comarca mas aceitam atuar em causas que aqui tramitam, estarem estes cientes de antemão quanto à necessidade de deslocamento até esta Unidade Judiciária, não podendo usar essa situação para requerer a alteração da modalidade da solenidade designada. A condução do procedimento compete ao Juízo, a quem incumbe definir, observados os parâmetros legais, a modalidade mais adequada para a prática dos atos processuais, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da imediatidade da prova, da eficiência e da adequada prestação jurisdicional, inexistindo direito subjetivo da parte ou do advogado à realização de audiência em modalidade diversa daquela fixada. Cumpre salientar, ainda, que a circunstância de os advogados da reclamada possuírem escritório situado em outro Estado da Federação constitui opção exclusivamente profissional, incapaz de impor ao Poder Judiciário a adaptação de sua pauta ou da modalidade dos atos processuais. Assim, em relação à manifestação de ID 7ca4d2c, mantenho a determinação de realização de audiência presencial para as partes e advogados, assim como para as testemunhas que residam em Porto Alegre, uma vez que é do magistrado a prerrogativa para designação da forma de realização da audiência, mormente quando a designação na forma presencial encontra amparo legal e, a critério do juízo, se faz necessária sua realização nesses moldes. Registro que não é direito da parte escolher se quer ou não audiência…

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