Processo 0020317-56.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020317-56.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020317-56.2024.5.04.0029 RECORRENTE: EDMILSON BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d600765 proferida nos autos. ROT 0020317-56.2024.5.04.0029 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   EDMILSON BARRETO DA SILVA ADRIANA OLIVEIRA BUARQUE (RS42162) FABIO BRANDAO DA ROCHA (RS103394) LUIS VEIGA GRIVOT (RS62490) PAULO ALVES BUARQUE (RS28246)   RECURSO DE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. A reclamada opõe embargos de declaração apontando diversas omissões na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o juízo de admissibilidade deixou de se manifestar sobre alegações de violação constitucional e contrariedade a súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada do TST em temas como prêmios, comissões, jornada de trabalho e validade do banco de horas. Aduz que o saneamento desses vícios é indispensável para evitar a preclusão e garantir o pleno acesso à instância extraordinária, requerendo o provimento do apelo com efeito modificativo para que o recurso de revista seja regularmente processado. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Analiso por partes: - No tópico “4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS”, aduz a embargante que a decisão deixou de apreciar alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. No entanto, verifica-se que consta expressamente na decisão, no tópico correspondente,  que “o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente.”. Assim, não há falar na alegada omissão apontada; - No tópico “5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL”, a embargante alega que a decisão indicou falta de trecho como fundamento para rejeitar o recurso, o qual teria sido adequadamente transcrito. No entanto, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte, o fundamento de negativa do recurso baseou-se na afirmação de que “Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos constitucionais ou legais mencionados”. Assim, não há falar na alegada omissão apontada; Pelo exposto, quanto as alegações acima mencionadas, os embargos de declaração não são providos. De outra parte no entanto, quanto às demais alegações, analisando a decisão embargada, considero estar presente os vícios apontados pela parte, no seguinte sentido: - No tópico “3.1 DIREITO INDIVIDUAL…

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