Processo 0020317-61.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020317-61.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020317-61.2025.5.04.0016 RECORRENTE: NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d2fce proferida nos autos. ROT 0020317-61.2025.5.04.0016 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO DA SILVA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818)   RECURSO DE: NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id c444b81; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 2807010). Representação processual regular (id 4720254). Preparo satisfeito (id 4eb9150; 6df25d3; dbc72d4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Por maioria, assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "No que tange à interpretação dada à decisão proferida no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 pelo STF, divirjo do voto condutor. [...] A propósito, trata-se de assegurar vigência ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. [...]  Estabelecer tal premissa é fundamental na medida em que do arcabouço da nova legislação vigente a partir de 2017 (Lei 13.467) também exsurge, da redação do art. 611-B, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". É que, de acordo com inciso XVII do mesmo artigo 611-B, as convenções coletivas ou de acordos coletivos de trabalho não podem versar sobre a supressão ou a redução de direitos relacionados à saúde do trabalhador, dispostos em "norma de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". E o artigo 611-A incluiu, dentre as possibilidades de prevalência do negociado sobre o legislado, temas relacionados à duração da jornada de trabalho em seus incisos I, II, III e XIII (aqui propositalmente excluído o inciso I, porquanto há determinação expressa à observância aos limites constitucionais). Buscou-se, assim, por meio da reforma legislativa, retirar-se as normas relativas à jornada de trabalho do espectro das normas protetivas da segurança, higiene e segurança do trabalhador, o que, como já se disse, é de todo descabido e conceitualmente impróprio. A nova legislação, assim, estabelece conflito antinômico evidente e em desfavor do sujeito que o direito procura proteger, resguardar. [...] Diante da indisponibilidade do direito fundamental à garantia contra riscos e manutenção da saúde durante o trabalho, não podem…

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