Processo 0020317-73.2025.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020317-73.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: LUCAS PEREIRA AGNE RECLAMADO: FLUIDIC AUTOMACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a22c16 proferido nos autos. (RG) Vistos em Gabinete. 1. Reconsidero parcialmente o disposto no despacho publicado em 01/07/2026, no que se refere à sessão da audiência de julgamento. 2. Redesigno audiência de julgamento para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 14/09/2026 às 15:45, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. 3. A título de esclarecimento, a CLT determina a realização da audiência de julgamento no âmbito dos dissídios individuais, simples ou plúrimos, no caput art. 841. A regulação dos procedimentos que têm de ser observados e dos atos processuais que podem ser praticados no âmbito daquela solenidade consta da Sessão VIII do Capítulo II e da Sessão II do Capítulo III do Título X da Consolidação. O legislador concebeu a audiência de julgamento para ser realizada em uma única sessão, embora tenha cogitado expressamente da possibilidade do seu excepcional fracionamento sessões (CLT, art. 813, c/c art. 849). A realidade forense contemporânea, entretanto, é abissalmente distinta daquela existente na primeira metade do século XX. A elevação da complexidade das questões de mérito objeto de debate, associada à multiplicidade das questões de fato que resulta do fenômeno da extravagante cumulação de ações no âmbito do processo judiciário do trabalho, consequência direta do esvaziamento do instituto da sucumbência, determina que, como regra, haja o fracionamento da sessão da audiência de julgamento em sessões. Como regra, na primeira sessão da audiência de julgamento são praticados atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Na sessão subsequente da audiência de julgamento são praticados atos processuais destinados à produção da prova oral, após os quais ocorre o encerramento da fase de instrução, quando então os autos são feitos conclusos para julgamento (CLT, arts. 848 até 850). 4. No atual estágio do processo, foi designada a primeira sessão da audiência de julgamento, na qual serão praticados os atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Não haverá produção de prova oral na referida solenidade. 5. Intimem-se: I. o autor por Oficial de Justiça e de forma pessoal; II. o réu através do Sistema e-Carta; III. os advogados constituídos nos autos mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 6. A petição inicial e documentos poderão ser acessados com o navegador mozilla firefox pelo site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as seguintes chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 26070114052588200000191660853 Despacho Despacho 26063013125165800000191547834 Manifestação Manifestação 26062913191422600000191472285 Intimação Intimação 25070110253325000000169356287 Despacho…
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