Processo 0020317-83.2024.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020317-83.2024.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020317-83.2024.5.04.0020 RECORRENTE: CRISTIANO GUEMRA RECORRIDO: FRUKI BEBIDAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f88327 proferida nos autos. ROT 0020317-83.2024.5.04.0020 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANO GUEMRA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido:   Advogado(s):   FRUKI BEBIDAS S/A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672)   RECURSO DE: CRISTIANO GUEMRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id aad5158; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 0fb72fa). Representação processual regular (id 8daeae1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Admito o recurso de revista no item. O reclamante se insurge alegando que o uso de motocicleta em vias públicas para o trabalho caracteriza risco acentuado, sendo devido o adicional respectivo independentemente de regulamentação ministerial. Argumenta que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e de eficácia imediata. Afirma que a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego não obsta o direito ao adicional, pois a lei exaure a hipótese de incidência. Busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O contrato de trabalho em exame vigeu de 19.12.2017 a 07.12.2023 (TRCT, ID. dff6683), no qual o reclamante desempenhou a função de vendedor (contrato de trabalho, ID. 8e0ebe3), deslocando-se com a utilização de motocicleta, fato incontroverso. (...) Em suma, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, sendo devido o adicional respectivo, exceto para empregados de membros da Associação ou Confederação acima discriminados. No caso, a afirmação da reclamada de que é "integrante da apontada Associação Brasileira, autora de ação que tramita perante a Justiça Federal, sob o n.º 0078075-82.2014.4.01.3400" (ID. 53b9e3e - Pág. 14) está amparada no documento emitido pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ID. 1c6770a), não impugnado pelo autor. Considerando que a reclamada integra a ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas, não merece reparos a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade." - Grifei. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 (IRR Tema nº 101), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao…

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