Processo 0020318-08.2024.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020318-08.2024.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper
Última publicação
06/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020318-08.2024.5.04.0234 RECORRENTE: JACQUELINE ROANA TAVONI E OUTROS (5) RECORRIDO: JACQUELINE ROANA TAVONI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342d156 proferido nos autos. Vistos, etc. As reclamadas (CLINICA DE ESTETICA PASSO DAS PEDRAS LTDA, CLINICA ESTETICA PETRY LTDA, CLINICA DE ESTETICA PORTO ALEGRE CRISTAL LTDA, CLINICA DE ESTETICA GRAVATAI LTDA) apresentam recurso ordinário, em petição conjunta, postulando o benefício da justiça gratuita, sem efetuar o recolhimento recursal ou custas. Alegam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas da lide. Citam o art. 5º, LXXIV, da CF, o art. 790, § 4º, da CLT, e o art. 98, § 1º, incisos I e VIII, do CPC. Mencionam a súmula nº 463 do TST e o art. 99 do CPC. Sustentam que os documentos anexos corroboram a hipossuficiência. Subsidiariamente, requerem a intimação para efetuar os recolhimentos, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST. Em contrarrazões, a reclamante postula o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamada. Alega que não houve recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais. Sustenta que a reclamada não comprovou sua situação econômica para justificar a justiça gratuita. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se aplica apenas à pessoa natural. Examino. Segundo entendo, o empregador pessoa física, o empresário individual e a micro ou pequena empresa podem ser beneficiários da gratuidade judiciária, sendo tal posicionamento compatível com o alcance da norma art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para estar em juízo, além de preservar a igualdade de tratamento entre as partes que não detenham capacidade financeira. Ainda, penso ser aplicável ao processo do trabalho a atual previsão do art. 98 do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15), que também assegura às pessoas jurídicas a gratuidade judiciária.  Entretanto, para a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita ao postulante pessoa jurídica deve estar robusta e materialmente comprovada sua situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu funcionamento ou de sua administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do TST, conforme a Súmula nº 463, item II, assim redigida:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017  II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."  Vale registrar que o beneficiário da gratuidade de justiça, ao meu ver, é isento tanto do recolhimento de custas processuais como do pagamento do depósito recursal, o que está de acordo com as normas dos arts. 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT, parágrafo este incluído pela Lei nº 13.467/17, bem como do art. 98, incisos I e VIII, do CPC, a seguir transcritos, respectivamente: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...) Art. 899 - Os recursos…

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