Processo 0020318-35.2026.5.04.0752

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020318-35.2026.5.04.0752
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020318-35.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS ZAMBONI RECLAMADO: EXPRESSO HERCULES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2345012 proferida nos autos. Vistos etc.   EXPRESSO HÉRCULES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. opõe EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, com amparo no art. 651, da CLT, consoante fundamentos insertos na petição de ID 0091a6c. Requer a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Erechim, RS. Notificada da exceção oposta, o reclamante, ora na condição de excepto, respondeu pelas razões de ID 46d2dc4. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO:   A Exceção de Incompetência fundamenta-se na alegação de que a competência para processar e julgar a demanda seria do foro de Getúlio Vargas/RS, local da sede da empresa e celebração do contrato de trabalho, e não desta Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS. Argumenta a Excipiente que o Reclamante prestou serviços predominantemente na cidade e que a empresa possui sede única em Getúlio Vargas, sem filiais em Santa Rosa. O Reclamante, em sede de contestação à exceção (ID 46d2dc4), pugna pela sua improcedência integral. Sustenta que, sendo motorista de carreta em viagens nacionais e internacionais, sua atividade é itinerante, exercida em múltiplas localidades, inclusive em cidades abarcadas pela situação desta Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS. Ressalta que reside em Santo Cristo/RS, município integrante da jurisdição de Santa Rosa/RS, conforme documentos acostados pelo próprio Excipiente. Invoca o disposto no §3º do art. 651 da CLT, que permite ao empregado auxiliar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, e aplica-se analogicamente ao §1º do mesmo artigo, argumentando que o domicílio do trabalhador itinerante também deve ser considerado como classificações de competência, em observância ao princípio protetor e ao acesso à justiça. Afirma que a exigência de litigar em Erechim/RS, cidade distante de seu domicílio e sem relação com sua vida laboral, configuraria negativa de acesso à justiça. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para processar e julgar a presente ação trabalhista, diante da natureza itinerante da atividade exercida pelo Reclamante. O artigo 651 da CLT estabelece as regras de competência territorial das Varas do Trabalho. O caput do referido artigo dispõe que a competência é, de regra, determinada pelo local da prestação dos serviços. Contudo, o §3º do mesmo diploma legal prevê uma situação específica para o empregador que promova a realização de atividades fora do local da celebração do contrato, garantindo ao empregado a escolha do foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No presente caso, o Reclamante alega ter exercido a função de condutor de carreta em viagens nacionais e internacionais, atividade que, pela sua própria natureza, é itinerante e se desenvolve em múltiplos locais. A Excipiente, por sua vez, alega que sua sede única é em Getúlio Vargas/RS e que o contrato foi celebrado na localidade, buscando, com base nestes fatos, o reconhecimento da incompetência desta Vara. A Exceção de Incompetência deve ser rejeitada. Incontroverso que o Reclamante é residente e domiciliado no município de Santo Cristo/RS, que compõe a jurisdição desta 2ª Vara do…

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