Processo 0020319-04.2022.5.04.0641

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020319-04.2022.5.04.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020319-04.2022.5.04.0641 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VANDERLEIA DAIANA HAMMES RAMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12e038 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes. Porto Alegre, 04 de maio de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. d9dfc57, excetuando-se os tópicos referente às custas e aos honorários periciais, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem, uma vez efetivado o depósito judicial deverá expedir o alvará em favor da parte reclamante, nos termos da petição de acordo. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de ID. d9dfc57, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Entende-se, no ponto, ser inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas remanescentes à reclamante e dispensadas), uma vez que o valor das custas deve incidir sobre o montante total do acordo, sendo encargo de quem efetua o pagamento. Custas no valor de R$ 780,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 39.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Em idêntica sistemática aplicável às custas, entende-se que, por se tratar de crédito de terceiro, é vedado às partes acordantes disporem sobre crédito de terceiro - tampouco alterar o encarregado pelo pagamento -, mormente diante da expressa determinação de quitação dos honorários periciais pela executada, seja por ser sucumbente no objeto da perícia, seja pela disposição do art. 789-A, este interpretado à luz do princípio da causalidade. Os honorários periciais, nos termos do acórdão de Id. 554947a, no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento, não se cogitando redução, mormente diante do arbitramento em valores compatíveis com os praticados no âmbito desta Especializada. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices de seguro garantia de Ids. a5f8e12 e b5e376b, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de maio de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA DAIANA HAMMES RAMBO

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