Processo 0020319-16.2023.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020319-16.2023.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020319-16.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: ANTONIO LUIS GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: SANDRA AIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cad16 proferido nos autos. Vistos etc. Recebem-se os embargos à penhora  opostos pelo executado FLAVIO KUFFEL  (Id. 44b9478), considerando que preenchidos os pressupostos relativos à  tempestividade. Intime-se o exequente. Após, voltem conclusos para sentença.   As partes deverão manter tratativas conciliatórias. Quanto à nota explicativa de exigências emitida pelo REGISTRO DE IMÓVEIS DE NÃO-ME-TOQUE (Id. 929e3ff), são abordados os seguintes tópicos: 01) Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme Art. 440-AQ, item IV, letra "b", nº 3, do Provimento 195 do CNJ, de 03/06/2025; 02) Emolumentos deverão ser informados nos autos do processo, ou se o ato se enquadra em isenção legal pela concessão AJG, ou de origem legal ou normativa. No que respeita ao CAR, nos termos do Provimento n. 195 do CNJ, essa exigência deve ser observada por ocasião da abertura da matrícula, o que não é o caso:   Art. 440-AQ. Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei n. 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: I - o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; II - a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no §15.º, inciso III, do art. 176 da Lei Federal n. 6.015/1973; III - a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos § 3.º a 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e c) os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: 1) requerimento do interessado; 2) regularização fundiária urbana (Reurb); IV – os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: a) no caso de imóveis urbanos: 1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; 2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) no caso de imóveis rurais: 1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; 2) o Número do iImóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. A averbação da penhora no REGISTRO DE IMÓVEIS DE NÃO-ME-TOQUE é ato processual,  visa dar publicidade à constrição, protegendo o credor de fraudes, constituindo direito real de garantia e o protegendo terceiro de boa fé. A exigência do CAR, como bem salientado no Provimento n. 195/2025 do CNJ, é requisito para abertura da matrícula ou quando houver transferência voluntária da propriedade sendo que essas hipóteses não se confundem com averbação judicial decorrente de penhora, motivo pelo qual desnecessário o requisito exigido pelo Registrador. Quanto…

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