Processo 0020319-21.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020319-21.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020319-21.2025.8.17.2990 AUTOR(A): HELENA PESSOA HOPPER DE ARAUJO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELENA PESSOA HOPPER DE ARAÚJO, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), também qualificada, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, após a menarca, passou a vivenciar severo sofrimento emocional e psíquico devido a uma expressiva assimetria e deformidade no desenvolvimento de suas mamas. Relata ter recebido o diagnóstico técnico de malformação mamária congênita, caracterizada por mama direita tuberosa e mama esquerda com pseudoptose (Classificação Internacional de Doenças - CID Q83). Diante da gravidade fática, seu médico assistente prescreveu a intervenção cirúrgica corretiva como medida funcional indispensável ao restabelecimento de sua saúde integral. Todavia, a operadora ré recusou a cobertura do procedimento alegando ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando tratar-se de cirurgia estética. Inicialmente, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar e contestação tempestiva. Em suas razões, sustenta que, na qualidade de entidade de autogestão sem fins lucrativos, não se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito processual, aduz que a cirurgia solicitada ostenta finalidade puramente estética e que a autora não preenche as indicações de cobertura obrigatória, restrita pelo Parecer Técnico nº 19/2024 da ANS exclusivamente a hipóteses de traumas e tumores. Defende a taxatividade do rol da agência reguladora e aduz que não restaram demonstrados os pressupostos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Argumenta, ainda, a inviabilidade de ressarcimento por serviços prestados fora de sua rede de credenciamento e rechaça a configuração de abalo extrapatrimonial, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação de reembolso às tabelas internas e fixação moderada de eventual indenização. Intimada para se pronunciar sobre a peça de bloqueio, a autora apresentou réplica. Rebateu os argumentos de defesa, asseverando a incidência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Rechaçou as preliminares arguidas e demonstrou que o procedimento fora pleiteado dentro da rede conveniada da operadora, precisamente no Real Hospital Português, refutando a tese de prestação de serviços particulares. Salientou que a intervenção almejada possui natureza reparadora e funcional essencial à preservação de sua higidez mental, ratificando os pedidos vestibulares e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO…

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