Processo 0020319-89.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020319-89.2025.4.05.8001 AUTOR: CARLOS DA CRUZ BARRETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA Relatório dispensado. Fundamento e decido. A presente lide versa sobre indenização por danos morais/materiais causados em razão do serviço defeituoso prestado pela requerida, quanto ao pagamento de valores correspondentes às cotas do PIS. A Constituição Federal de 1988 garantiu aos trabalhadores a possibilidade de receber o abono salarial, tendo estabelecido algumas condições em seu Art. 239, § 3º: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois retornos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos programas, até aos dados da promulgação desta Constituição. (Grifei). Nesse aspecto, é importante ressaltar que o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei de nº 7.998/90, a qual disciplinou os requisitos para o recebimento do abono salarial, destacando-se o seu art. 9º: "Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - Tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - Estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (Grifei). No caso dos autos, a parte autora sustenta que se dirigiu à Caixa Econômica Federal, a fim de efetuar o saque dos valores do abono salarial (Programa de Integração Social - PIS), porém, foi informado de que não havia saldo disponível para levantamento, por supostamente já terem sido sacados. Aduz ainda que nunca sacou tais valores, limitando-se apenas…
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