Processo 0020319-94.2022.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020319-94.2022.5.04.0029 RECORRENTE: ANGELA ROSANE DE SOUZA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA ROSANE DE SOUZA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cecb7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020319-94.2022.5.04.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELA ROSANE DE SOUZA LEAL ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): ANGELA ROSANE DE SOUZA LEAL ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: ANGELA ROSANE DE SOUZA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id d6ab165; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 7bc2614). Representação processual regular (id 16bb24e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante frisa que a decisão do Juízo de origem reconheceu a existência de dano moral no processo em epígrafe. A reclamante relata que a autora submeteu-se a processo seletivo público para o ingresso nos quadros do IMESF e que o concurso público foi promovido pela Administração Direta do Município por meio de sua Secretaria de Saúde. A reclamante aduz que a continuidade da relação de trabalho corrobora para a expectativa legítima da reclamante de manter-se no emprego público para o qual ingressou legitimamente. A reclamante demonstra que sempre que houver, por parte do empregador ou de seus prepostos, qualquer tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de atos que a exponha a situações constrangedoras, tem-se configurado o assédio moral no trabalho. A reclamante entende que, considerando todos estes fatos, deve ser majorada a indenização pelos danos morais reconhecidos em sentença. O Município alega que a dispensa da recorrida ocorreu sem coação, sendo consequência da inconstitucionalidade da lei municipal. Ressalta que os critérios de despedida seguiram o Decreto 21.005/2021. Sustenta que não houve conduta discriminatória. Argumenta que, ausente o dano moral, a sentença deve ser reformada para absolver o Município. Requer a minoração da indenização, nos termos do art. 223-G da CLT, caso a condenação seja mantida. O Juízo de origem entendeu devido o pagamento da indenização por…
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