Processo 0020320-05.2023.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020320-05.2023.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020320-05.2023.5.04.0010 RECORRENTE: DERALDO SOUZA RAIMUNDO RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cec2d proferida nos autos. ROT 0020320-05.2023.5.04.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DERALDO SOUZA RAIMUNDO VINICIUS MACIEL SANTOS (RS81318) Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335)   RECURSO DE: DERALDO SOUZA RAIMUNDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cb37e5e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 88becee). Representação processual regular (id c5d9f69). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor sustenta que (Id. fa7d1c4): 1) a Julgadora de origem indeferiu o pedido, por considerar que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ofenderia a moral do trabalhador; 2) a decisão carece de reparo, por se tratarem de parcelas de natureza alimentar, cuja finalidade precípua era prover meios à subsistência do empregado em seu momento de maior vulnerabilidade; 3) o inadimplemento desse pagamento, por si só, é ato ilícito que acarreta presunção de abalo ao obreiro, o que torna o dano moral presumido, sendo este o entendimento consolidado deste TRT4; 4) nesse sentido (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020160-53.2024.5.04.0233 ROT, em 02/04/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora). Requer a reforma para condenar a reclamada ao pagamento da necessária indenização pelo dano moral sofrido. A Julgadora singular sentenciou conforme segue (Id. 32ddaae, pág. 6-7): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer o reclamante indenização por danos morais no valor de 3 vezes seu último salário em razão de atrasos nos pagamentos de salários, vale-alimentação, férias e 13º salário. A 1ª reclamada refere que não praticou conduta a ensejar a reparação pleiteada. Assinalo que a exordial narra precipuamente prejuízos materiais e, ainda que verídica a versão autoral, o descumprimento da obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas, por si só, não ofende a moral do trabalhador. No caso, referido descumprimento possui via própria de reparação, como esta ação judicial, com incidência de juros e correção monetária, bem como pela aplicação de multas. Não visualizo, portanto, ato ilícito perpetrado pela ré a ensejar reparação por danos morais. A indenização por danos morais destina-se a compensar dano ocorrido na relação de emprego, em que o trabalhador tem sua dignidade ofendida por ato patronal, não comprovada agressão a direitos da personalidade, item necessário à configuração do dano moral, nos moldes do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, a improcedência se impõe. (...) Para que haja o direito ao pagamento da indenização…

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