Processo 0020320-23.2014.5.04.0009
TST • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020320-23.2014.5.04.0009 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: THAYNA GARCIA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01420e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020320-23.2014.5.04.0009 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MATHEUS NETTO TERRES (RS73686) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP CLEBER REIS DE OLIVEIRA (RS38314) Recorrido: ROBERTO MORETTI SOBRINHO Recorrido: Advogado(s): THAYNA GARCIA DUARTE KATTIUSCIA ARIZIELI CHAVES SOCCOL (RS62487) PATRICIA ANDREOLA (RS82468) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ece555a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7fb0483). Representação processual regular (id 80e6ee0). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Observo que o acórdão está fundamentado na competência da Justiça Laboral, sem a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação, em razão da alteração da legislação de recuperação de empresas e falência. Registro que não foi examinada no acórdão a data do processamento da recuperação judicial da recorrente. Ao considerar aplicável o disposto nos arts. 6º, § 7º-B e 11, ambos da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n. 14.112/2020), a Turma prolatora do acórdão recorrido não apenas baseia sua decisão em fundamento infraconstitucional (revelando que eventual violação constitucional seria, necessariamente, indireta) como também está em consonância com o entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, que se refere à competência para prosseguimento da execução do crédito previdenciário: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada possível violação do artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE DECISIS BRASILIENSIS . INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE DISTINGUISHING . Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo…
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