Processo 0020320-28.2019.5.04.0371

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020320-28.2019.5.04.0371
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020320-28.2019.5.04.0371 AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A AGRAVADO: ROMARIO AGUIAR SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfcdcc proferida nos autos. A quinta executada, AZZAS 2154 S.A, inconformada com a decisão do ID. b2c9276, interpõe agravo de petição no ID. 48bc5cf. Busca a reforma do julgado quanto ao redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Com contraminuta no ID. 3bfc48f, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   A decisão recorrida, aplicando analogicamente as Orientações Jurisprudenciais nº 6 e 7 da SEEx, manteve o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, considerando que ela não não indicou bens das devedoras principais, tampouco meios efetivos de satisfação da dívida com o patrimônio da devedora principal. Entendeu, desta forma, ser inócua a alegação de que não foram satisfeitas as diligências para busca de bens da devedora principal.   Inconformada, a quinta executada  recorre. Aduz ser indevido o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, sem o prévio esgotamento das medidas executórias em relação às devedoras principais e seus sócios, em afronta ao benefício de ordem reconhecido no título executivo judicial. Alega que as executadas principais foram tão somente notificadas para pagamento, não tendo sido determinada qualquer tentativa de penhora de bens, pesquisa patrimonial via convênio Infojud, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), Bacen CCS, dentre outros sistemas eletrônicos disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário. Diz que tampouco houve tentativas efetivas do exequente em obter seu crédito junto aos sócios das empresas devedoras principais. Requer seja determinado primeiro o prosseguimento da execução contra as executadas principais, seus sócios e administradores, em razão do benefício de ordem reconhecido pelo ordenamento vigente, para só então, com o esgotamento de todos os meios de execução contra estes, se cogitar do prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Ao exame. Inicialmente, rejeito a arguição de não conhecimento do agravo de petição, apresentada na contraminuta, uma vez que a matéria do recurso envolve todo o valor em execução, restando atendido o disposto no art. 897, §1º, da CLT. Ademais, se trata de matéria de direito, de modo que o recurso ataca, de forma fundamentada, a sentença agravada.  O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução, que aborda a possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo…

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