Processo 0020320-51.2026.5.04.0381
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CPSAC 0020320-51.2026.5.04.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREG ESTABEL BANCARIOS VALE PARANHAMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaab6f proferida nos autos. Vistos. O Sindicato autor apresentou cálculos de liquidação do título executivo, ID. 71e5b1f e seguintes, referente à ação coletiva nº 0020555-57.2022.5.04.0381, para 16 empregados substituídos, conforme relatório consolidado que segue no ID. 71e5b1f – fl. 2248. Intimado na forma do art. 879, § 2º, da CLT, o Banco reclamado apresentou impugnação, ID. 12a8391 – fls. 2516-2543, acompanhada dos cálculos que reputa corretos, ID. d002e6e – fls. 2544-2711. O Sindicato prestou esclarecimentos no ID. 6ebb2e6 – fls. 2896-2907, ratificou os cálculos que foram apresentados e, por sua vez, impugnou as contas do executado. Passo ao exame. 1. Ações individuais ajuizadas por substituídos – litispendência e vedação à dupla execução O executado sustenta que os substituídos RAPHAELA TADIOTTO NASCIMENTO (0020232-43.2022.5.04.0384) e ROGERIO BACKES (0020496-31.2024.5.04.0371) ajuizaram ações individuais com idêntico objeto, requerendo a exclusão integral da primeira do rol de liquidação e, quanto ao segundo, a exclusão apenas do período comum (07/2019 a 07/2024), ressalvando não se opor à apuração do interregno de 11/2017 a 06/2019, sob pena de dupla execução e enriquecimento ilícito. O Sindicato refuta a tese com apoio na Súmula nº 56 do TRT da 4ª Região e no art. 104 do CDC, aduzindo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à individual; acrescenta não haver identidade de pedidos — na demanda de Rogerio Backes postulou-se a integração de horas extras na gratificação semestral, matéria diversa —, que a ação de Raphaela Tadiotto pende de julgamento em grau recursal na fase de conhecimento, e que o executado não comprovou pagamento a igual título e período. Subsidiariamente, requer sejam preservados os pagamentos relativos aos períodos e reflexos não abrangidos pelas ações individuais. Examino. O título executivo que deu origem a presente liquidação foi formado em ação ajuizada pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional. Nessas hipóteses, a coexistência de ação coletiva e de ações individuais não conduz, por si só, à exclusão do empregado substituído da execução do título coletivo, tampouco configura óbice ao prosseguimento da liquidação. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 56 deste Regional, segundo a qual a ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a eventual existência de demandas individuais constitui matéria própria da fase de conhecimento, não sendo possível, em liquidação de sentença, restringir subjetivamente os efeitos do título executivo mediante exclusão de substituídos contemplados pela coisa julgada coletiva. Além disso, a reclamada não demonstrou que os empregados indicados — RAPHAELA TADIOTTO NASCIMENTO (0020232-43.2022.5.04.0384) e ROGERIO BACKES (0020496-31.2024.5.04.0371) — tenham sido cientificados do ajuizamento da ação coletiva em suas respectivas demandas individuais, tampouco comprovou a ocorrência de qualquer circunstância apta a afastar a eficácia subjetiva do título executivo…
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