Processo 0020320-56.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020320-56.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: ALEXIS JOSE RODRIGUEZ RUIZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d43118 proferida nos autos. Vistos. 1. INSALUBRIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL X CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA A parte reclamada, na petição de Id 9ad1dc3, alega a litispendência desta ação em relação ao cumprimento de sentença nº 0020398-50.2026.5.04.0541, unicamente em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamante, intimada, postula o indeferimento da preliminar. Examino. Nos termos do artigo 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, verifica-se que a regra geral advinda do referido artigo é que, uma vez comunicado o reclamante, nos autos da ação individual, acerca do feito coletivo, ela terá o prazo de 30 dias para optar entre o prosseguimento daquela ou a manutenção dos efeitos deste. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o cumprimento de sentença nº 0020398-50.2026.5.04.0541, embora execute uma sentença de cunho coletivo, apresente procuração outorgada aos advogados do Sindicato de forma individual pelo reclamante (Id fda0742, daqueles autos), demonstrando que a opção pelo feito coletivo em verdade já ocorreu, com a assinatura do referido documento, e o ajuizamento do processo de execução. Ademais, o referido cumprimento de sentença (0020398-50.2026.5.04.0541), de forma individualizada, foi ajuizado em 13/03/2026, isto é, em momento posterior a este feito (24/02/2026), demonstrando que o autor, ao tomar conhecimento da existência de título executivo coletivo relativo ao adicional de insalubridade, preferiu executar este ao seguir com o processo de conhecimento individual, nos termos do artigo 104 do CDC. Do contrário, não teria ajuizado o cumprimento de sentença, mas apenas prosseguido na apuração junto a estes autos. Ressalta-se que o cumprimento de sentença já se encontra com o adicional de insalubridade, em grau máximo, implementado em folha, estando na iminência de ingressar na fase de elaboração de cálculos, demonstrando haver maiores benefícios ao autor com o prosseguimento daquele, ao invés de ter de aguardar a formação de título executivo neste feito, em especial pelo fato do laudo pericial de Id 0f92bc9 ter apontado insalubridade em grau médio. Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença, com o fim de prosseguir com a apuração do pedido de adicional de insalubridade neste feito, traria prejuízos à parte autora, pois atrasaria o recebimento dos valores. Isso posto, com base no princípio da duração razoável da demanda, que inclui a fase satisfativa, acolho o pedido da parte demandada e determino a extinção deste feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, prosseguindo a ação quanto aos demais pleitos. Retifique-se o valor da causa para R$ 240.772,08, considerando a exclusão dos valores atribuídos ao pedido de adicional de…
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