Processo 0020320-67.2026.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020320-67.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: ANTONIO ALGEMIRO DA ROSA BATISTA RECLAMADO: PIRES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a381709 proferida nos autos. Vistos, etc. ANTONIO ALGEMIRO DA ROSA BATISTA ajuíza reclamação trabalhista em face de PIRES SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., SOARES SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. - ME, SOARES E DOMINGUES SERVIÇOS LTDA. - ME, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Assevera, o reclamante, ter laborado para as rés de 1º/12/2022 a 28/10/2025, como auxiliar de segurança privada. Refere que foi despedido imotivadamente, sem receber o pagamento das verbas rescisórias, tampouco o salário do outubro de 2025. Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinada a expedição de mandado a ser cumprido na Prefeitura de Porto Alegre RS, para que seja depositado em conta vinculada ao presente feito, a importância ora postulada, decorrente do contrato em vigência entre a 4ª reclamada (SPDM/ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA/PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE) e o Município de Porto Alegre. Intimadas as reclamadas, apenas o Município de Porto Alegre apresenta contestação. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. É juntada cópia da CTPS Digital do reclamante, demonstrando o início do contrato de trabalho com a ré SOARES SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. em 1º/12/2022 e encerramento em 28/11/2025 (ID 0b7f0a3). Vem aos autos, ainda, a comunicação de aviso-prévio, datada de 29/10/2025, demonstrando que a despedida do autor foi sem justa causa (ID 8e42be3), assim como extrato de FGTS indicando o término da relação contratual em 28/11/2025 (ID b7f142f). Diante do silêncio da empregadora, considero verídica a alegação da petição inicial de que as verbas rescisórias não foram quitadas no momento da rescisão contratual. Considerando o poder geral de cautela concedido ao Juiz, previsto no art. 139, IV, do CPC, a respeito da ordem preferencial determinada pelo art. 655 do CPC, e, ainda, a autorização para indisponibilização de ativo financeiros sem prévia ciência do ato ao executado, prevista no art. 854 do CPC, preceito aplicável, ante a omissão e sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, consoante o art. 3º da Instrução Normativa 39 do TST, DEFIRO A CAUTELAR DE ARRESTO, nos termos do art. 301 do CPC, autorizando o imediato bloqueio de valores, determinado a expedição de mandado de penhora/arresto junto ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na quantia de R$ 31.375,16 (correspondente às verbas rescisórias, FGTS com 40% e multas dos art. 467 e 477 da CLT, conforme indicado na petição inicial), a fim de possibilitar pagamentos de eventuais créditos que venham a ser apurados em liquidação de sentença. Ressalto que a quantia bloqueado permanecerá à disposição do Juízo. Expeça-se mandado de arresto, para bloqueio da quantia de R$ 31.375,16 junto ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, referente ao contrato de prestação de serviços mantido com a empresa SPDM/ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. O mandado deve ser expedido com urgência por oficial de justiça, a fim de que o Município de Porto Alegre…
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