Processo 0020320-82.2026.5.04.0403
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020320-82.2026.5.04.0403 REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DOS ANJOS REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12699d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Manifestado interesse pela parte autora no Cumprimento Provisório da Sentença, em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, assino às partes o prazo comum e IMPRORROGÁVEL de 10 dias para a apresentação de cálculos de liquidação, ou de petição CONJUNTA de acordo para apreciação do Juízo. 2. Em sendo apresentados cálculos de liquidação por uma das partes, será notificada a parte contrária, com o prazo de 08 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 3. Ficam cientes de que, na ausência de apresentação ou havendo divergência de quaisquer das partes, o cálculo de liquidação será elaborado por CONTADOR(A) AD HOC, desde já nomeado(a) TÂNIA CARISSIMI FOCHEZATTO para elaboração, no prazo de 20 dias. 4. Apresentado o cálculo pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias. 5. Intime-se, também, a UNIÃO, no prazo de 10 dias, nos termos art. 879, § 3º, da CLT, observando-se o previsto na Recomendação nº 03/2023, que dispensa a intimação dos procuradores federais na cobrança das contribuições previdenciárias sempre que seu valor atualizado for inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. Considerando que a sentença remeteu a fixação dos critérios a serem adotados para a atualização dos valores à fase de cumprimento da sentença, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. 7. Deverão ser observados, em qualquer das hipóteses, ainda que apresentados os cálculos PELAS PARTES, sob pena de remessa ao contador, além dos critérios acima, os seguintes procedimentos, inclusive a observação da tabela de resumo geral de cálculos abaixo demonstrada: a) o valor decorrente da variação da SELIC deverá ser apresentado em rubrica separada do valor histórico, e deverá ser tratado como não tributável, visto que tal índice comporta não só a atualização monetária como também juros de mora; b) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); c) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do E. TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 do E. TRT4R; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região); e) no cálculo das…
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