Processo 0020321-52.2026.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020321-52.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: LUANA CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: LIVERPOOL RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e130 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante pretende, em antecipação de tutela, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a reclamada "não recolheu e atrasou, em diversos meses da contratualidade, o recolhimento do FGTS à conta vinculada, conforme cópia de extrato analítico em anexo". Afirma, ainda, que "A Reclamada não recolheu o FGTS à conta vinculada no mês de novembro de 2024. No ano de 2025, somente recolheu no mês de junho. E este ano, ainda, não recolheu". Alega, ainda, atrasos no pagamento de salários. Intimada, a reclamada refuta a pretensão, alegando matérias processuais e de mérito, mas não apresenta nenhum documento. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Isto posto. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Com relação à tutela provisória de urgência antecipada, o CPC agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º), o que a princípio conduz ao indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Todavia, tal regra não é absoluta, mas deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, sopesada com o grau de convencimento do Juízo e com a probabilidade do direito. Ainda, o requisito pode ser afastado em caso de irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o mal irreversível foi maior. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Vem aos autos o…
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