Processo 0020321-93.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020321-93.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020321-93.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: RICARDO DAMA RIBAS RECLAMADO: PLANNALTO EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88f867 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do id:eec4374: 2.1- Da base de cálculo  A demandada diz que o autor equivocou-se ao incluir a parcela "ajuda de custo" na base de cálculo das  horas extras, DSR, FGTS, INSS, décimo terceiro salário, férias e aviso prévio. Analiso. Não houve, durante a fase cognitiva, nenhuma discussão sobre a natureza da parcela "ajuda de custo" , determinação para sua inclusão na base de cálculo das parcelas deferidas ou mesmo vedação. Assim, possível a definição nesta fase. Pois bem. A natureza de determinada parcela não se dá apenas pelo nomen juris adotado pelo empregador durante a contratualidade, mas, sim, com a realidade em que foi paga. No caso concreto, o pagamento ocorreu apenas de dezembro/2021 a maio/2022 e, analisando os contracheques do período, não formou base para as horas extras, tampouco para contribuição previdenciária ou FGTS. Assim, e a míngua de elementos diferentes de convicção, tenho que a parcela foi paga com natureza indenizatória e, portanto, não integra a base em discussão. Corrija-se. 2.2- Das horas extras A demandada diz que foram apuradas horas extras nos períodos de afastamento para gozo de férias. Com razão. O cálculo não observa os períodos de gozo de férias conforme documentos juntados no id:d635abe. Corrija-se. 2.3- Dos valores pagos Deveriam ser abatidos os valores pagos ao título de DSR, diz a reclamada. Razão não lhe assiste. Os reflexos em DSR foram apurados apenas pela diferença de horas extras, ou seja, após o abatimento das horas pagas. Vale dizer: as horas pagas não estão gerando reflexos em RSR e, portanto, os valores pagos a tal título não podem se abatidos.  Por exemplo, na competência 12/2021, o autor apurou como devido ao título de horas extra 50% o valor de R$107,96 e descontando o pago em folha de R$63,48; restou a diferença de R$   E apenas a diferença foi levada à planilha própria como base de cálculo de reflexo em RSR: Assim, abater, como equivocadamente requer a reclamada, o valor pago na folha de 12/2021 a título de DSR importaria em dedução de valor pago sobre base que não entrou no cálculo (horas pagas, R$63,48). Não bastasse, o valor pago a título de DSR naquele contracheque englobava também à incidência sobre horas extras 100%, parcela que sequer integra esta liquidação. Rejeito. 2.4- Da dobra das férias Incorreta a remuneração adotada como base da parcela em destaque, afirma a demandada. Razão não lhe assiste. A remuneração base das férias em dobro é a da época da concessão quando lá paga. Em se tratando de dobra paga após a extinção do contrato, a base é a mesma das demais rescisórias. Rejeito. 2.5- Dos juros A reclamada afirma que a conta necessita reforma no tocante aos juros que, diz ela, não poderiam ser apurados em separado. Analiso. Não é verdade que os juros não devam ser apurados 'em separado'. O dever de aplicar a SELIC, como duplo fator, a partir do ajuizamento não faz sumir os juros da conta. Ao contrário, pois ela é considerada como taxa de juros, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e de acordo com o item 7 da ementa da decisão do STF na ADC 58: "(...) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,…

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