Processo 0020322-11.2023.5.04.0871

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020322-11.2023.5.04.0871
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
21/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020322-11.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: JOSE QUELME PAIM AMARAL RECLAMADO: TRANSGIZERIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec31bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE QUELME PAIM AMARAL contra TRANSGIZERIA LTDA – ME, LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA, DARCI GIZERIA e ESPÓLIO DE LUIZ GIZERIA, para: a) rejeitar as preliminares arguidas em defesa; b) pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 08.07.2018, inclusive em relação ao FGTS; c) declarar a rescisão contratual por culpa patronal, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT; d) determinar a expedição de ALVARÁ para encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo de a parte reclamada pagar indenização equivalente às parcelas do benefício, caso o autor comprove, com documentos, que o seguro-desemprego não lhe foi pago por culpa atribuível à parte empregadora; e) condenar a parte reclamada a anotar a data de extinção do contrato na CTPS Física e Digital do Autor, conforme fundamentação, cuja obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, mediante notificação específica (art. 815 do CPC cc Súmula 410 do STJ), sob pena de, não o fazendo, incidir a regra do art. 39, § 1º, da CLT;  f) declarar a existência de grupo econômico entre os réus e condená-los, solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados pela integração das comissões;adicional de periculosidade;verbas rescisórias: saldo de salário de julho de 2023 (08 dias); aviso prévio proporcional indenizado (45 dias); décimos terceiros salários proporcionais de 2018 e 2023; décimos terceiros salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; férias em dobro dos períodos aquisitivos 2018-2019, 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022, férias simples relativas ao período aquisitivo 2022-2023 e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos interjornadas;horas em espera, a título indenizatório;despesas de viagem (conforme normas coletivas);prêmio assiduidade e pontualidade;diferenças de FGTS; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ficando autorizada a posterior expedição de ALVARÁ para liberação dos valores. Ainda, a parte ré é condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 2.000,00, sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus…

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