Processo 0020322-66.2015.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020322-66.2015.5.04.0523 RECLAMANTE: CELSO JOSE MROGINSKI RECLAMADO: TRANSPORTE DE CARGAS S.J. LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID becf9b1 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 15 de maio de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário Vistos, etc. O executado ELIO AUGUSTO RIZZATI impugna a penhora do valor de R$ 16.538,56 efetuada em sua conta bancária (Id bc92c5d), sob o argumento de que o valor é impenhorável por se tratar de empréstimo consignado em aposentadoria. Analiso. Acerca de penhora de salários e proventos, cabe destacar que a Seção Especializada em Execução deste Regional manifestou novos entendimentos sobre temas recorrentes na fase de execução dos processos trabalhistas, com vista a adequar as decisões da Seção à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em privilégio à segurança jurídica. Nessa linha, o Colegiado passou a entender possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme art. 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E/OU APOSENTADORIA. A SEEx, reformulando o seu entendimento anterior, em face a iterativa jurisprudência vigente no TST, passa a entender que é possível, em tese, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria até o limite de 50%, desde que o valor remanescente cabível ao devedor seja aproximado a um salário mínimo legal, devendo ser examinado caso a caso a situação em concreto. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020530-10.2015.5.04.0019 AP, em 14/06/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Em complemento a este entendimento, a SEEx deste regional passou a entender que a remuneração líquida equivalente a dois salários mínimos está limitada à penhora de até 15%; em rendimentos superiores a esse valor e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%; e, em valores superiores, é adotado o percentual de 50%, mas sempre respeitada a percepção de pelo menos um salário mínimo legal. Passo a adotar os critérios representados no entendimento supra, por entendê-los consonantes com os princípios que regem a fase satisfativa da demanda (a primazia do interesse do credor, a efetividade e a celeridade), especialmente na hipótese de execução de prestações alimentícias, como ocorre na execução de créditos trabalhistas. Especificamente quanto ao empréstimo consignado, representa a antecipação do benefício previdenciário, razão pela qual goza da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido já decidiu a SEEx deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. O valor decorrente de empréstimo consignado, em tese, por ser antecipação de verba salarial ou benefício previdenciário, goza da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. No caso, há prova de que o empréstimo consignado é…
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