Processo 0020323-63.2019.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020323-63.2019.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020323-63.2019.5.04.0021 RECLAMANTE: RICARDO CESAR DA SILVA RECLAMADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd174c8 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO DOS SANTOS ALVES.   Vistos etc. Inicialmente, diante do teor da decisão de ID. 0a2bc0b, que afastou a responsabilidade subsidiária face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, exclua-se este do polo passivo. Após, notifique-se o autor para trazer, em seu prazo abaixo deferido, sua CTPS à Secretaria desta Vara do Trabalho, para que sejam procedidas as retificações determinadas em sentença. No silêncio, entender-se-á que foi cumprida essa obrigação de fazer. Caso positivo, ou seja, tendo sido juntada a CTPS, proceda a secretaria à anotação da data de extinção contratual na CTPS do autor, conforme determinado na sentença de ID. 0d3cedb. Cumprindo o mencionado acima, expeça-se alvará para liberação do FGTS já depositado e para encaminhamento do seguro-desemprego pelo reclamante, nos termos da sentença de ID. 0d3cedb. Ainda, ante o trânsito em julgado das decisões, notifique-se o reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo: 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor…

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