Processo 0020323-74.2024.5.04.0381

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020323-74.2024.5.04.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
24/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020323-74.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: LUANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5321531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LUANA SILVA DE OLIVEIRA contra HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Massa Falida de), INDUSTRIA DE CALCADOS INSIDE LTDA, INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Massa Falida de), ARTE NO PE CALCADOS LTDA – ME, G. DA SILVA CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Massa Falida de), SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Massa Falida de), BR SHOES COMERCIO DE CALCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI, M I A DA SILVA COMERCIO e PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial),   para condenar as reclamadas, conforme responsabilidade especificada na fundamentação,  ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) saldo de salário de janeiro de 2023 (17 dias); b) 13º salário integral de 2022 e 1/12 de 13º salário de 2023; c) férias proporcionais com 1/3; d) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, ou seja, 13º salários e férias proporcionais; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 28 meses, a ser calculado tomando-se como base o salário-mínimo, e reflexos nas férias com 1/3 e 13º salários, devendo a empregador fornecer o PPP, no prazo e sob a penalidade de aplicação de multa; f) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal,  com os adicionais legais ou convencionais se mais benéficos, com reflexos sobre repousos e feriados, férias com 1/3 e 13º salários; g) horas extras em feriados, com os adicionais legais ou convencionais se mais benéficos, com reflexos nos repousos e feriados, férias com 1/3 e  13º salários; h) FGTS, conforme item 12 da fundamentação; i) honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.  Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária, observados todos os critérios expostos na fundamentação, ainda que não repetidos na parte dispositiva.  As reclamadas pagarão custas de R$1.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As empresas reclamadas falidas e em recuperação judicial são isentas do depósito recursal.  As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade da reclamante, na forma da lei.É de responsabilidade das reclamadas o pagamento dos honorários do perito. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação.  Julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por LUANA SILVA DE OLIVEIRA contra ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA, OUS BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI – ME e GDCD LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja…

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