Processo 0020323-83.2021.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020323-83.2021.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020323-83.2021.5.04.0121 RECLAMANTE: ALISSON ISMAEL FERREIRA COSTA RECLAMADO: BH SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bec61 proferido nos autos. Concluso por: AMANDA DUTRA PIRES em 24 de abril de 2026 Vistos os autos até o documento de id 3c20b3f. Processo vinculado ao magistrado titular.  Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do Tribunal. Negado provimento ao Recurso Ordinário do segundo reclamado. Conhecido do Agravo de Instrumento e, no mérito, dado provimento para determinar que o Recurso de Revista tivesse regular trânsito.  Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dado provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Excluída eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.  Considerando a pena de revelia aplicada à reclamada BH SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, os prazos contra esta correrão independentemente de notificação, nos termos do art. 346 do CPC. Retifique-se o polo passivo, excluindo o ente público.  Apresente a parte autora, no prazo comum de 15 dias, seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58,  os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E  como indexador, acrescido dos juros legais previstos no…

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