Processo 0020323-84.2023.8.17.2810
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020323-84.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO BELARMINO GUIMARAES RÉU: TANIA MARIA DA SILVA MORAIS, JOSE CARLOS TAVARES DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança ajuizada por CARLOS EDUARDO BELARMINO GUIMARAES em face de TANIA MARIA DA SILVA MORAIS e JOSÉ CARLOS TAVARES DE MORAIS, objetivando a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Em breve síntese, o autor alega que firmou contrato de locação comercial com a primeira ré, figurando o segundo réu como fiador, com vigência de 01/10/2019 a 01/10/2024. Afirma que os réus tornaram-se inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis e dos encargos acessórios (IPTU), realizando pagamentos parciais e fora do prazo. Após emenda à inicial, apontou um débito total de R$ 247.259,05. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para rescisão contratual e cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação (id. 207528816), alegando, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita deferida ao autor e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues formalmente em 10/11/2023. No mérito, sustentaram que, em razão da pandemia da COVID-19, as partes firmaram um acordo verbal para redução do valor dos aluguéis. Reconheceram a existência de inadimplência, porém impugnaram os cálculos do autor, confessando como devido apenas o montante histórico de R$ 44.777,47. Juntaram comprovantes de transferências via PIX, conversas de WhatsApp e o Termo de Entrega de Chaves. O autor apresentou réplica (id. 210952728), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, negou a existência de qualquer acordo para redução definitiva ou perdão dos aluguéis, afirmando que as conversas juntadas tratavam apenas de tentativas de negociação. Confirmou o recebimento das chaves, mas reiterou o pedido de condenação dos réus ao pagamento integral da dívida, conforme os valores e reajustes previstos no contrato escrito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares e questões processuais pendentes A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este possui patrimônio e não demonstrou cabalmente sua hipossuficiência.Contudo, a preliminar não merece prosperar. A concessão do benefício baseou-se em documentos apresentados pelo autor (como a CTPS), que geraram a presunção relativa de veracidade de sua alegação de pobreza. Caberia aos réus o ônus de trazer aos autos provas concretas (como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou certidões de bens) que elidissem tal presunção, o que não ocorreu. Meras alegações desacompanhadas de lastro probatório não são suficientes para revogar o benefício. Rejeito a…
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