Processo 0020323-86.2021.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020323-86.2021.5.04.0023 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: NATASHA CORREA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3423b9d proferida nos autos. ROT 0020323-86.2021.5.04.0023 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: L R SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): NATASHA CORREA DA ROSA BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 0667ea2; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 0354e04). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Incontroverso ter havido contrato de prestação de serviços de limpeza, higiene, jardinagem e remoção de móveis e utensílios (Id) entre a primeira reclamada e o recorrente. Ademais, restou comprovado nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira Reclamada para trabalhar, como auxiliar de limpeza, nas dependências do segundo reclamado, ora recorrente. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da Autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao recorrente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo Reclamado, ao contratar a primeira, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (Art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não…
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