Processo 0020323-98.2025.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020323-98.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: TAIANE SILVEIRA DUTRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3571a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao item “m” dos pedidos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e quanto aos “reflexos legais” a que se referem os itens “l” e “n” dos pedidos, com base no artigo 485, I, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TAIANE SILVEIRA DUTRA contra ATACADÃO S.A., para condenar a reclamada no que segue: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo; b) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias e 44 semanais — tendo em vista os horários de trabalho registrados nos espelhos de cartão-ponto juntados aos autos, considerando-se que a autora encerrava suas jornadas uma hora mais tarde do que consta no registro em uma de cada duas jornadas em que tenha registrado no ponto a prestação de aproximadamente (com uma margem de tolerância de dez minutos para mais ou para menos) duas horas extras, e que duas vezes por semana gozava de apenas 40 minutos de descanso, diferentemente do que consta dos espelhos de cartão-ponto —, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; c) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, à razão de 40 minutos por semana, com adicional de 50%; e d) pagamento da remuneração em dobro pelos feriados não gozados e não compensados com folgas na semana anterior ou subsequente, abatidos os valores pagos pela reclamada a mesmo título. As quantias deferidas a título de FGTS devem ser depositadas na conta vinculada da autora. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas pela Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00. Custas de R$ 100,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença, e com os honorários do perito técnico, ora fixados em R$ 1.500,00. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, ora fixados em 15% do valor correspondente aos pedidos em que foi sucumbente, tendo em conta os valores que lhes foram atribuídos à…
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