Processo 0020324-15.2026.5.04.0761
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020324-15.2026.5.04.0761 RECLAMANTE: MARCELO PAVAO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddbb02d proferida nos autos. I - DECISÃO TUTELA ANTECIPADA MARCELO PAVÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. Alega o reclamante que trabalhou no período de 17/03/2025 a 08/06/2026 na função de encarregado multifuncional. Sustenta que padece de grave patologia clínica cervical e que possuía procedimento cirúrgico de "Artroplastia Discal de Coluna Vertebral" agendado para o dia 20/06/2026 perante o Hospital Mãe de Deus, por meio de convênio médico empresarial mantido pelas reclamadas. Informa que foi demitido sem justa causa em 08/06/2026, com o imediato cancelamento do plano de saúde, o que ensejou a negativa de cobertura e o consequente cancelamento do ato cirúrgico. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a sua readmissão imediata (com lotação sugerida na sede de Lajeado/RS) , o restabelecimento do plano de saúde coletivo nas mesmas condições da contratualidade e a emissão de ordem à operadora para autorização e realização da cirurgia, ou, sucessivamente, a manutenção ativa do plano de saúde até a integral alta médica pós-operatória. Decido. Permite a lei a antecipação do provimento jurisdicional, mediante concessão de tutela provisória, quando atendidos os requisitos elencados pelo legislador, nos arts. 300 e 311 do CPC. Na tutela de urgência, os elementos devem evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na tutela de evidência, exige-se prova documental adequada e suficiente dos fatos constitutivos do direito pretendido e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou não tenha o réu oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Ou, ainda, quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte. O art. 769 da CLT autoriza, no processo laboral, que se tome de empréstimo os dispositivos legais supramencionados, ainda mais quando a medida foi instituída no direito processual em compasso com os reclamos de sua efetividade e celeridade, visando a atender situações de defesa de um direito periclitante, que não pode se sujeitar aos retardos presentes no procedimento ordinário de entrega da prestação jurisdicional final. A necessidade de cirurgia está evidenciada nos documentos apresentados com a emenda à petição inicial. A poucos dias da cirurgia, a ré despediu o autor, privando-o do plano de saúde e vedando o acesso ao tratamento necessário para a recuperação da saúde. Por conseguinte, a ruptura contratual não pode ser considerada tendo em vista que o autor estava em tratamento com agendamento para delicada cirurgia na coluna cervical para tratar doença que o estava afastando reiteradamente do trabalho, conforme atestados médicos juntados aos autos. O perigo de dano é manifesto, consubstanciado no risco de agravamento irreversível da lesão neurológica decorrente da mielopatia cervical e no sofrimento físico do autor, potencializados pelo cancelamento intempestivo do procedimento cirúrgico que já…
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