Processo 0020324-35.2024.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020324-35.2024.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0020324-35.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ANA KARLA DUDA DE CARVALHO GOMES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, em face da ANA KARLA DUDA DE CARVALHO GOMES, para a cobrança de crédito decorrente de IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2020. A dívida encontra-se regularmente consolidada nas Certidão de Dívida Ativa de nº XXX.XXX.XXX-XX.1, constante do documento identificado sob o id. 177515682, sob o qual também foi protocolada a petição inicial, em 31.07.24. Proferido despacho determinando a citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento. Em 04.09.25, id. 215238186, foi certificada a juntada do aviso de recebimento positivo referente à carta de citação/intimação da executada. Diante da inércia da executada, foi proferida decisão em 16.10.25, id. 220017678, determinando o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas constritivas cabíveis por meio do SISBAJUD. Em 26.05.26, conforme id. 241490313, o Município informou o valor atualizado do débito para fins de cumprimento da decisão que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD. Na oportunidade, indicou o débito atualizado no valor de R$ 6.355,28, acrescido de honorários advocatícios de R$ 635,53, custas judiciais de R$ 214,06 e taxas judiciárias de R$ 63,55, totalizando R$ 7.268,42 para bloqueio. Posteriormente, em 15.06.26, conforme id. 244002799, a executada apresentou impugnação à penhora nos autos da execução fiscal. Sustentou a ocorrência de excesso de penhora, afirmando que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD alcançou o montante de R$ 10.303,80, enquanto o valor indicado para constrição correspondia a R$ 7.268,42, o que representaria excesso de R$ 3.035,38. Em razão disso, requereu a liberação do valor excedente e a limitação da penhora ao montante efetivamente executado. A executada alegou, ainda, a inexistência de memória de cálculo apta a demonstrar a evolução do débito exequendo, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa não discrimina os critérios utilizados para atualização da dívida, tais como índices de correção monetária, juros, períodos de incidência e demais encargos. Também suscitou a nulidade da citação, sob o fundamento de que o ato citatório teria sido recebido por terceiro sem vínculo com a executada, circunstância que teria impedido sua ciência regular acerca da demanda. Com base nos arts. 239 e 280 do CPC, requereu a nulidade da citação e dos atos subsequentes. Invocou, ainda, o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, alegando irregularidade na execução fiscal de pequeno valor. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de penhora, a apresentação de memória de cálculo detalhada e a regularização da execução, manifestando interesse em eventual composição consensual. Em 19.06.26, conforme id. 244685101, foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD, protocolada sob o nº 20260070578107. Do relatório consta que a ordem de bloqueio resultou na constrição global de R$ 27.801,37, distribuída…

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