Processo 0020324-43.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0020324-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO ANGELO DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Ao serem intimados para indicarem às provas a serem produzidas, a Instituição Financeira requerida pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica e audiência de instrução, para a oitiva da parte autora, enquanto esta pleiteou apenas pela realização da prova pericial grafotécnica - eventos 38 e 39. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Preambularmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da parte autora. Com efeito, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das provas requeridas, na medida em que a atividade probatória destina-se a formar seu convencimento quanto à veracidade dos fatos controvertidos. Por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, à vista da prova documental já constante dos autos, e considerando que a controvérsia cinge-se a questão eminentemente de direito, o depoimento pessoal da parte autora revela-se desnecessário para o julgamento do feito. Por outro lado, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pelas partes. NOMEIO como perito do Juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, perito grafotécnico. INTIMEM-SE às partes para, em 15 (quinze) dias úteis: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Em seguida, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a regra é que a parte que requereu a produção da prova pericial arque com os honorários do perito. Todavia, analisando com acuidade a questão referente ao custeio da prova pericial nas ações em que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deverá recair sobre o fornecedor de serviços que figura no polo passivo da ação, porquanto o interesse na produção da prova pericial é exclusivamente seu, de modo que sofrerá as consequências negativas da não produção da prova, concernente na não desimcunbência do seu ônus probatório na ação. Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DCLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL…
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